Fonte: jusbrasil.com.br
ANTES DA CITAÇÃO
A alteração INDEPENDE do consentimento do réu. Isso ocorre porque a modificação (alteração ou aditamento) não traz nenhum prejuízo ao réu, já que só com a citação ele passará a integrar a relação processual.
DEPOIS DA CITAÇÃO e até a decisão de saneamento
Exige-se o CONSENTIMENTO do réu (o réu tem 15 dias para se manifestar – mesmo prazo do CPC/73 – e pode requerer prova suplementar), em homenagem ao princípio do contraditório.
APÓS O SANEAMENTO
Não é mais possível alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, ainda que o réu dê o consentimento. Isso porque, a demanda tem que se estabilizar. Não é possível que se dê continuidade ao processo (à fase instrutória) sem que se saiba qual a controvérsia será decidida.
Vale ressaltar que essa regra, por expressa disposição do CPC/2015 (art. 329, p. Único), se aplica à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.
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